1 -O capital social do FAM é representado por unidades de participação escriturais e intransmissíveis de valor unitário de (euro) 1.
2 -As unidades de participação são realizadas em numerário colocado à disposição do FAM, em conta por este titulada junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Cada detentor do capital social do FAM recebe as unidades de participação na proporção do capital realizado, nos termos previstos na presente lei.
4 -Caso o valor da contribuição não seja um múltiplo do valor nominal de cada unidade de participação, o valor subscrito corresponde ao múltiplo imediatamente superior.
5 -As unidades de participação são remuneradas através da distribuição dos resultados do FAM.
6 -As unidades de participação são valorizadas semestralmente, com referência ao último dia de cada mês.
7 -O FAM publica semestralmente:
a)Um relatório contendo as variações de valor das unidades e a explicação para os seus movimentos;
b)Um relatório de acompanhamento dos PAMs.
8 -Os relatórios referidos no número anterior são enviados, pela direção executiva, à comissão de acompanhamento e à Assembleia da República, sendo ainda disponibilizados na página eletrónica do FAM.