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Artigo 54.ºInstalação

Vigente desde: 25/08/2014
1 -No prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local e a ANMP indicam à DGAL os respetivos representantes na comissão de acompanhamento do FAM.
2 -Após o decurso do prazo previsto no número anterior, os representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais convocam, com a antecedência mínima de sete dias, os restantes membros da comissão de acompanhamento, para a primeira reunião deste órgão na qual, entre outros, se designa a direção executiva.
3 -Até 45 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Estado dota o FAM dos meios necessários ao seu funcionamento e às necessidades relativas à assistência financeira.
4 -Após a entrada em vigor da presente lei, a DGAL promove todos os procedimentos necessários à constituição e instalação da direção executiva e da comissão de acompanhamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/08/2014