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Artigo 8.ºComposição e designação da direção executiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados pela comissão de acompanhamento, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
2 -O presidente da direção executiva tem voto de qualidade.
3 -A direção executiva obriga-se pela assinatura do presidente e de um dos vogais.
4 -O presidente da direção executiva é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele indicado.
5 -Os membros da direção executiva são equiparados, para efeitos remuneratórios e de aplicação do regime de incompatibilidades, a gestores públicos do grupo C.
6 -A designação dos membros da direção executiva é precedida de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública no prazo de 15 dias, a contar da data da receção daquela proposta.
7 -A direção executiva integra um membro indicado pelos representantes do Governo e um membro indicado pelos representantes dos municípios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2014

Até: 31/03/2020