Saltar para o conteudo principal

Artigo 14.ºAquisição de participações próprias

Vigente desde: 11/06/2015
1 -A sociedade de profissionais pode adquirir participações próprias, na medida em que a legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º o permita, mas apenas até ao limite de 10 %, sendo consideradas como participações sociais de sócio profissional.
2 -A sociedade de profissionais só pode deter participações próprias pelo prazo máximo de um ano, devendo neste prazo alienar a participação ou amortizá-la.
3 -A participação própria de capital profissional só pode ser transmitida a sócio profissional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/06/2015