As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º têm direito de regresso contra os sócios, administradores, gerentes ou colaboradores responsáveis pelos atos ou omissões culposos geradores de responsabilidade civil da sociedade ou organização, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
Artigo 16.º — Direito de regresso
Vigente desde: 11/06/2015
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