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Artigo 38.ºSuspensão do sócio profissional

Vigente desde: 11/06/2015
No caso de suspensão, por qualquer motivo, da inscrição do sócio na associação pública profissional que seja obrigatória para o exercício da atividade profissional em território nacional, este mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação de capital e a metade dos lucros correspondentes à participação de indústria, mas, neste caso, apenas durante os primeiros seis meses de duração da suspensão.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 11/06/2015