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Artigo 41.ºNoção e modalidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/2023
1 -É permitida a cisão de sociedades de profissionais.
2 -As sociedades de profissionais podem:
a)Destacar parte do seu património para efeitos de constituição de outra sociedade de profissionais;
b)Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade de profissionais;
c)Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades de profissionais já existentes ou com partes do património de outras sociedades de profissionais, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/11/2023

Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)

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Versão 1

Vigente desde: 11/06/2015

Até: 20/11/2023