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Artigo 43.ºRegisto e aprovação do projeto

RevogadoVigente desde: 19/03/2024
1 -Sem prejuízo do regime de registo comercial, quando aplicável, o projeto de fusão ou de cisão deve ser comunicado à respetiva associação pública profissional.
2 -À comunicação do projeto e respetivo controlo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 21.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/03/2024

Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)