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Artigo 52.ºExercício da atividade profissional pelos sócios de sociedade dissolvida

Vigente desde: 11/06/2015
Dissolvida a sociedade, por qualquer motivo, é permitido aos sócios profissionais o exercício da atividade profissional por si mesmos, ou noutra sociedade de profissionais, ainda que não se encontre concluído o processo de liquidação e partilha, sempre que não tenham sido eles próprios suspensos, expulsos ou interditos definitivamente no decurso de procedimento disciplinar.

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Versão 1

Vigente desde: 11/06/2015