Dissolvida a sociedade, por qualquer motivo, é permitido aos sócios profissionais o exercício da atividade profissional por si mesmos, ou noutra sociedade de profissionais, ainda que não se encontre concluído o processo de liquidação e partilha, sempre que não tenham sido eles próprios suspensos, expulsos ou interditos definitivamente no decurso de procedimento disciplinar.
Artigo 52.º — Exercício da atividade profissional pelos sócios de sociedade dissolvida
Vigente desde: 11/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 11/06/2015