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Artigo 52.º-BComposição de sociedades multidisciplinares de profissionais

AditadoVigente desde: 19/03/2024
1 -Os sócios das sociedades multidisciplinares de profissionais devem compor a maioria dos membros dos órgãos de administração e gerência das respetivas sociedades.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º-F, de entre os sócios da sociedade multidisciplinar de profissionais deve figurar, pelo menos, um membro de cada profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 19/03/2024

Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)