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Artigo 122.ºDívida flutuante

Vigente desde: 29/12/2006
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 12000 milhões de euros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006