Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 12000 milhões de euros.
Artigo 122.º — Dívida flutuante
Vigente desde: 29/12/2006
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