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Artigo 135.ºProdução de efeitos das alterações ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro

Vigente desde: 29/12/2006
a)Todas as receitas provenientes das taxas de justiça cível, criminal, administrativas e fiscais geradas após a entrada em vigor da presente lei;
b)Todas as receitas provenientes das taxas de justiça cível, criminal, administrativas e fiscais que devam ser pagas após a entrada em vigor da presente lei;
c)Todas as receitas provenientes das taxas de justiça cível, criminal, administrativas e fiscais cobradas após a entrada em vigor da presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006