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Artigo 137.ºFundo Português do Carbono

Vigente desde: 29/12/2006
1 -Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
a)Imóveis e outros activos do Estado até ao montante de (euro) 19,1 milhões;
b)O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
c)O montante das cobranças provenientes da introdução de uma taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência.
2 -No caso de a soma das transferências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior exceder (euro) 58,9 milhões, a transferência referida na alínea a) do mesmo número é abatida do montante em excesso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006