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Artigo 146.ºContratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Vigente desde: 29/12/2006
1 -Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde são autorizados pelo Ministro da Saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 -Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde tornam-se eficazes com a sua assinatura e devem ser publicados na 2.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006