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Artigo 16.ºReestruturação de carreiras

Vigente desde: 29/12/2006
Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2007, as revisões de carreiras, excepto as decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, e as que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças judiciais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006