Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2007, as revisões de carreiras, excepto as decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, e as que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças judiciais.
Artigo 16.º — Reestruturação de carreiras
Vigente desde: 29/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 29/12/2006