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Artigo 161.ºRendimentos auferidos por sujeitos passivos com deficiência

Vigente desde: 29/12/2006
1 -Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 80% e 90%, respectivamente em 2007 e 2008.
2 -Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode, em cada um dos anos aí mencionados, exceder, por categoria de rendimentos, (euro) 5000 e (euro) 2500, respectivamente.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006