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Artigo 18.ºManutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações

Vigente desde: 29/12/2006
Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006