O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se de acordo com os princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva estabelecidos na lei de bases da segurança social.
Artigo 34.º — Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
Vigente desde: 29/12/2006
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