1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 25% para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo proprietário.
2 -Até 75%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros e à administração interna pode ser destinado:
a)A despesas com a construção e aquisição de instalações e infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança;
b)A despesas com a reabilitação ou reconstrução de instalações destinadas a representações diplomáticas ou consulares.
3 -Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o ministro responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos números anteriores, desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas com a aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.
4 -Até 100%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à defesa nacional e à justiça pode ser destinado:
5 -O produto da alienação do património do Estado afecto à Casa Pia de Lisboa que venha a mostrar-se desadequado aos fins que esta visa prosseguir reverte até 100% para a mesma, destinando-se a despesas com a construção ou aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição, nos termos a definir por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela.
6 -O remanescente da afectação do produto da alienação e oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado.
7 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com a redacção introduzida pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril.