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Artigo 42.ºAplicação do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto

Vigente desde: 29/12/2006
A partir da entrada em vigor da presente lei e até à entrada em vigor do novo regime jurídico da protecção social na velhice, o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, não se aplica às pessoas que reúnam as condições legalmente estabelecidas para acesso à pensão por velhice sem que lhes seja aplicável a penalização prevista no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006