O disposto nos artigos 40.º, 41.º, 43.º e 44.º do Código do IMI, com a redacção introduzida pela presente lei, bem como no artigo 40.º-A, aditado ao Código do IMI pela presente lei, apenas é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
Artigo 79.º — Regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IMI
Vigente desde: 29/12/2006
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