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Artigo 16.ºConstituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2016
1 -Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado ou as regiões autónomas gozam do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fração do prédio que se integre no leito ou na margem.
2 -O Estado ou as regiões autónomas podem proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3 -Os terrenos adquiridos pelo Estado ou pelas regiões autónomas de harmonia com o disposto neste artigo ficam automaticamente integrados no seu domínio público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2016

Lei n.º 31/2016 - 1.ª Série(23/08/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2005

Até: 23/08/2016