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Artigo 28.ºAplicação nas Regiões Autónomas

Vigente desde: 15/11/2005
1 -A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo do diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
2 -A jurisdição do domínio público marítimo é assegurada, nas Regiões Autónomas, pelos respectivos serviços regionalizados na medida em que o mesmo lhes esteja afecto.
3 -O produto das coimas referido no artigo 26.º reverte para as Regiões Autónomas nos termos gerais.

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Versão 1

Vigente desde: 15/11/2005