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Artigo 9.ºAdministração do domínio público hídrico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2014
1 -O domínio público hídrico pode ser afecto por lei à administração de entidades de direito público encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que ficam afectos, sem prejuízo da jurisdição da autoridade nacional da água.
2 -A gestão de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida ao abrigo de um título de utilização, emitido pela autoridade pública competente para o respectivo licenciamento.
3 -Até 1 de janeiro de 2016, a autoridade nacional da água identifica, torna acessíveis e públicas as faixas do território que, de acordo com a legislação em vigor, correspondem aos leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição, procedendo igualmente à sua permanente atualização.
4 -A forma e os critérios técnicos a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da água são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/06/2014

Lei n.º 34/2014 - 1.ª Série(19/06/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2005

Até: 19/06/2014