1 -Os operadores de rádio devem iniciar as emissões dos serviços de programas licenciados ou autorizados no prazo de seis meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título habilitador.
2 -No caso do concurso a que se refere o artigo 19.º e tratando-se de serviços de programas de âmbito nacional e regional, as obrigações de cobertura e respectivo faseamento são fixados no regulamento do concurso.