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Artigo 28.ºExtinção e suspensão das licenças ou autorizações

Vigente desde: 24/12/2010
1 -As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei.
2 -As licenças e autorizações podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos no artigo 70.º e revogadas de acordo com o previsto no artigo 73.º
3 -A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da ERC.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 24/12/2010