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Artigo 35.ºServiços noticiosos

Vigente desde: 24/12/2010
Os operadores de rádio que forneçam serviços de programas generalistas ou temáticos informativos devem produzir, e neles difundir, de forma regular e diária, pelo menos três serviços noticiosos, entre as 7 e as 24 horas.

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Vigente desde: 24/12/2010