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Artigo 37.ºProgramação própria

Vigente desde: 24/12/2010
1 -Os serviços de programas radiofónicos funcionam com programação própria, excepto nos casos especialmente previstos na presente lei.
2 -Os serviços de programas devem indicar a sua denominação e a frequência de emissão pelo menos uma vez em cada hora e sempre que reiniciem um segmento de programação própria.

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Vigente desde: 24/12/2010