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Artigo 49.ºObrigações específicas da concessionária do serviço público de rádio

Vigente desde: 24/12/2010
1 -A concessionária do serviço público de rádio deve, de acordo com os princípios enunciados no artigo anterior, apresentar uma programação de referência que promova a formação e a valorização cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2 -À concessionária incumbe, designadamente:
a)Fornecer uma programação variada e abrangente, dirigida e acessível a toda a população, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias;
b)Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural português, garantindo o acesso do público às manifestações culturais nacionais e a sua cobertura informativa adequada;
c)Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
d)Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;
e)Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal;
f)Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esse objectivo;
g)Promover a emissão de música portuguesa, de géneros diversificados, atenta a missão dos seus serviços de programas;
h)Emitir programas regulares vocacionados para a difusão da língua e cultura portuguesas, destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e a nacionais de outros países de língua oficial portuguesa;
i)Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos;
j)Assegurar a emissão das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro e, nas emissões de âmbito regional especialmente destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos presidentes das respectivas Assembleias Legislativas e Governos Regionais;
l)Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde, de protecção civil e de segurança pública;
m)Manter e actualizar os arquivos sonoros;
n)Assegurar a manutenção, actualização e disponibilização ao público, de acordo com os princípios e as normas museológicas aplicáveis, de uma colecção representativa da evolução do meio radiofónico, nos termos do contrato de concessão;
o)Desenvolver a cooperação com operadores de rádio dos países de língua portuguesa;
p)Manter relações de cooperação e de intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade de rádio.

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