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Artigo 66.ºActividade ilegal de rádio

Vigente desde: 24/12/2010
1 -Quem exercer a actividade de rádio sem a correspondente habilitação é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 320 dias.
2 -São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de rádio, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
3 -O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:
a)Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada;
b)Incumprimento da decisão de revogação da licença.

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Vigente desde: 24/12/2010