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Artigo 75.ºProcesso abreviado

Vigente desde: 24/12/2010
1 -No caso de infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 40.º e em qualquer outro caso em que a ERC dispuser de gravação ou de outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador é notificado:
a)Dos factos constitutivos da infracção;
b)Das normas legais violadas;
c)Das sanções aplicáveis;
d)Do prazo concedido para apresentação da defesa.
2 -O arguido pode, no prazo de 10 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem ser produzidos.

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