1 -Compete à ERC a instrução dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes.
2 -Os processos de contra-ordenação regem-se pelo disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal, com excepção das normas especiais previstas na presente lei.