Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.º-ATransferência por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM

AlteradoVigente desde: 19/11/2020
1 -É anualmente transferido para o ICA, I. P., por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para o Estado, o valor equivalente a 75 % do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição em resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -A partir de 2021, em cada ano civil, o valor a transferir nos termos do número anterior é multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 -A transferência a que se referem os números anteriores é precedida de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a qual fixa o montante exato a transferir em cada ano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/11/2020