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Artigo 15.ºInvestimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/11/2020
1 -(Revogado.)
2 -O investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas exerce-se na produção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa nas seguintes modalidades:
a)(Revogada.)
b)Produção cinematográfica e audiovisual:
i)Aquisição de direitos de distribuição em fase de projeto com adiantamento ('mínimo garantido');
ii)Coprodução;
iii)Associação à produção, sem compropriedade;
c)(Revogada.)
d)Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas de produção independentes europeias, originalmente em língua portuguesa;
e)Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras criativas de produção independentes europeias, originalmente em língua portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, I. P., duas cópias em conformidade com as normas técnicas definidas por esta entidade.
3 -(Revogado.)
4 -O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas.
5 -A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio.
6 -Os montantes de investimento devidos que, em cada ano civil, não sejam afetos à finalidade prevista são entregues, pelo distribuidor em causa, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/11/2020

Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2012

Até: 19/11/2020