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Artigo 17.ºInvestimento dos exibidores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/2014
1 -Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5 % da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 -A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:
a)5 % destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria;
b)2,5 %, que constituem receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria, destinam-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias ou nacionais, incluindo a aquisição de direitos e quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor das obras, e à realização de investimentos em equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, devendo uma percentagem mínima de 25 % desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas.
3 -(Revogado).
4 -A exibição de obras cinematográficas apoiadas pelo ICA, I. P., ou de obras nacionais não apoiadas que sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
5 -A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.
6 -Os montantes referidos na alínea b) do n.º 2 que não sejam afetos às finalidades previstas, no ano civil da retenção ou ano seguinte, são entregues, por cada exibidor, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/05/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2012

Até: 19/05/2014