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Artigo 25.ºObjeto do registo

Vigente desde: 06/09/2012
1 -Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional.
2 -O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 279/85, de 19 de julho, e 350/93, de 7 de outubro, até à instituição efetiva do registo.
3 -As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar à presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2012