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Artigo 27.ºNorma transitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/2014
1 -Mantém-se em vigor até à aprovação do diploma regulamentar da presente lei o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
2 -Os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e os artigos 63.º a 82.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, mantêm-se em vigor até à integral liquidação do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, designadamente, para enquadrar o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de investimento plurianuais que se vençam até à entrada em vigor da presente lei.
3 -(Revogado).
4 -Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de televisão por subscrição, a percentagem prevista no n.º 3 do artigo 14.º passa a ser de 5 %.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/05/2014

Lei n.º 28/2014 - 1.ª Série(19/05/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2012

Até: 19/05/2014