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Artigo 3.ºPrincípios e objetivos

Vigente desde: 06/09/2012
1 -No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado deve orientar-se pelos seguintes princípios:
a)Apoio à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa;
b)Proteção e promoção da arte cinematográfica e, em particular, dos novos talentos e das primeiras obras;
c)Adoção de medidas e programas de apoio que visem fomentar o desenvolvimento do tecido empresarial e do mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da transparência e imparcialidade, da concorrência, da liberdade de criação e de expressão e da diversidade cultural;
d)Promoção da interação com os agentes dos setores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações;
e)Promoção à conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de medidas que garantam a sua preservação.
2 -No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objetivos:
f)Incentivo à coprodução internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais;
g)Aprofundamento da cooperação com os países de língua oficial portuguesa;
h)Contribuição para o fortalecimento do tecido empresarial dos setores cinematográfico e audiovisual através da criação de incentivos e de outras medidas de apoio, e em particular da promoção do investimento em pequenas e médias empresas nacionais, com vista à criação de valor e de emprego;
i)Incentivo à exibição, difusão, promoção, divulgação e exploração económica das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais;
j)Contribuição para a internacionalização das obras cinematográficas e audiovisuais, e para o reconhecimento nacional e internacional dos seus criadores, produtores, artistas intérpretes e equipas técnicas;
k)Contribuição para a formação de públicos, nomeadamente através do apoio a festivais de cinema, cineclubes, circuitos de exibição em salas municipais e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica e, em particular, através da promoção da literacia do público escolar para o cinema;
l)Promoção da conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional, existente em Portugal, valorização do mesmo e garantia da sua fruição pública de forma permanente;
m)Promoção de medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais;
n)Contribuição para o desenvolvimento do ensino artístico e da formação profissional nos setores do cinema e do audiovisual.
3 -No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, incumbe ao Estado:
4 -O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor, nomeadamente, das que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE), da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, da Convenção da Unesco para a Diversidade Cultural e dos tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual.
5 -Os apoios e medidas previstos na presente lei articulam-se com os sistemas de apoio e de incentivo consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado Português.

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