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Artigo 13.ºTransferências para fundações

Vigente desde: 30/11/2011
Durante o ano de 2011, como medida excepcional de estabilidade orçamental, as transferências para fundações de direito privado cujo financiamento dependa em mais de 50 % de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 15 % do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/2011