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Artigo 148.ºTaxas aplicáveis aos produtos vínicos

Vigente desde: 31/12/2010
1 -Fica o Governo autorizado a rever o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio.
2 -A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a)Garantir que o financiamento dos custos da actividade de controlo e coordenação do sector do vinho pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., é assegurado pela incidência de uma taxa diferenciada da taxa que assegura o financiamento da sua actividade de promoção;
b)Alteração do quadro em vigor, pela criação de duas taxas distintas, uma que financia o exercício da actividade de coordenação geral do sector vitivinícola, que incide sobre todos os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em território português, e outra, distinta, destinada à promoção do vinho e dos produtos vínicos nacionais, que incide apenas sobre os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional.
3 -A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

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Vigente desde: 31/12/2010