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Artigo 23.ºContratos de docência e de investigação

Vigente desde: 31/12/2010
O disposto no artigo 19.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de actividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/12/2010