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Artigo 26.ºDeterminação do posicionamento remuneratório

Vigente desde: 31/12/2010
1 -A partir de 1 de Janeiro de 2011, nos procedimentos concursais não abrangidos pelo n.º 11 do artigo 24.º em que a determinação do posicionamento remuneratório se efectue por negociação nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:
a)Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;
b)Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que:
i)Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou
ii)Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo por uma posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira;
c)Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspecção que não se encontrem abrangidos pela alínea a);
d)Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.
2 -Para efeitos do número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nela referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.
3 -Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efectue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração actualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente.
4 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

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