1 -O artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 80.º
Avaliação com base nas competências
2 -A avaliação a efectuar nos termos do número anterior apenas é admissível no caso de estarem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)Se trate de trabalhadores a quem, no recrutamento para a respectiva carreira, é exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou equivalente;
b)...
3 -(Revogado.)
4 -...
5 -...
6 -...
7 -À avaliação de cada competência ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 49.º
8 -...
9 -...
10 -É aplicável à avaliação realizada nos termos do presente artigo, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos iv e v.»