As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os 45/2008, e 46/2008, de 27 de Agosto, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 50.º — Áreas metropolitanas e associações de municípios
Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/12/2010