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Artigo 94.º

Vigente desde: 31/12/2010
É aditado à Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, um artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 20.º-A
Execução
Na aplicação e execução da presente lei, e nomeadamente no respeitante aos limites estabelecidos pelo artigo 10.º, cabe à Administração Pública regional usar a necessária flexibilização que operacionalize e garanta o integral aproveitamento dos fundos disponibilizados, nas diversas rubricas orçamentadas, salvaguardando-se a programação anual definida e a execução dos projectos de reconstrução e recuperação decorrentes da intempérie que atingiu a Região Autónoma da Madeira em 20 de Fevereiro de 2010.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2010