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Artigo 14.ºCompetências a exercer pelas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Vigente desde: 30/12/2004
1 -Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências confiadas às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, no âmbito das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 10/2003 e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/2003, ambas de 13 de Maio.
2 -No ano de 2005, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas e para as comunidades intermunicipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2004

Lei n.º 39-A/2005 - 1.ª Série(29/07/2005)