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Artigo 2.ºUtilização das dotações orçamentais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2005
1 -Ficam cativos 37% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 -Ficam cativos (euro) 450000000 das dotações inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.
3 -Ficam cativos 15% do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de:
a)Remunerações certas e permanentes;
b)Juros e outros encargos;
c)Transferências para o Serviço Nacional de Saúde, ensino superior e politécnico e acção social, administrações regional e local, segurança social e União Europeia;
d)Contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações.
4 -Ficam cativos 15% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços, de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
5 -Ficam cativos 15% do total das verbas destinadas a abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.
6 -A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
7 -Ficam sujeitas a autorização dos Ministros da tutela e das Finanças e da Administração Pública quaisquer alterações orçamentais que impliquem aumento de despesa nos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.
8 -A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro das Finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/07/2005

Lei n.º 39-A/2005 - 1.ª Série(29/07/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2004

Até: 29/07/2005