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Artigo 28.ºIncentivos à regularização de capitais colocados no exterior

Vigente desde: 30/12/2004
O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei no sentido de prever que os sujeitos passivos pessoas singulares, residentes em território português, titulares de elementos patrimoniais, de natureza mobiliária, que se encontrem fora deste território fiquem liberados das obrigações declarativas e demais de natureza exclusivamente tributária relativas aos juros e demais vantagens económicas referentes àqueles, mediante o pagamento de montante de imposto correspondente a 5% do valor daqueles elementos.

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Versão 1

Vigente desde: 30/12/2004