1 -A atribuição legal e a delegação de competências nas juntas de freguesia observam os princípios da universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do concelho de Lisboa beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
2 -O disposto no número anterior não exclui desvios pontuais impostos por exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios definidos na presente lei.