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Artigo 20.ºReapreciação de registos de alojamento local emitidos

RevogadoVigente desde: 01/11/2024
1 -Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são reapreciados durante o ano de 2030, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
2 -Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação, renováveis por cinco anos.
3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de dezembro de 2029, cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral inicialmente contratada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/11/2024

Decreto-Lei n.º 76/2024 - 1.ª Série(23/10/2024)